27/6/08

CE exige a Portugal que ponha termo à tributação discriminatória dos contribuintes não residentes

A Comissão Europeia exigiu formalmente a Portugal que altere as suas disposições fiscais segundo as quais os contribuintes não residentes têm de designar um representante fiscal caso obtenham rendimentos tributáveis em Portugal. A Comissão considera a referida disposição incompatível com a livre circulação de pessoas e de capitais, consagrada nos artigos 18.° e 56.° do Tratado CE e nos artigos 36.° e 40.° do Acordo EEE. Esta exigência assume a forma de parecer fundamentado (segunda fase do processo de infracção, prevista no artigo 226.º do Tratado CE).

Se, no prazo dois meses, não houver uma resposta satisfatória ao parecer fundamentado, a Comissão pode decidir remeter a questão para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

De acordo com l´artigo n.º 130 do CIRS (Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), os contribuintes não residentes que obtenham rendimentos tributáveis em Portugal têm de designar um representante fiscal para os representar junto das administrações fiscais portuguesas e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. A Comissão compreende que o objectivo deste requisito seja o de garantir o pagamento dos impostos e impedir a evasão fiscal. Contudo, a Comissão considera que uma obrigação geral imposta aos não residentes para que designem um representante fiscal ultrapassa o necessário para assegurar estes objectivos, impedindo assim a livre circulação de pessoas e de capitais, tal como estabelecido nos artigos 18.° e 56.° do Tratado CE e no Acordo EEE.

O parecer da Comissão baseia-se no Tratado CE tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu Acórdão de 7 de Setembro de 2006, no processo C-470/04.

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